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Lei 13.246/2016 - Inquérito Policial deixa de ser inquisitivo

13/01/2016 13:18 | Lei 13.245/2016
Foto da Notícia: Lei 13.246/2016 - Inquérito Policial deixa de ser inquisitivo

        Por: Paulo Sumariva      

         Foi publicado no Diário Oficial da União a Lei 13.245 de 12/01/2016, que alterou o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – Lei 8.906/94, trazendo mudanças profundas na investigação criminal do Brasil.

        A nova legislação alterou o artigo 7º do referido Estatuto, modificando dispositivos e criando novas regras.

           A alteração substancial está no inciso XIV do citado, onde elenca os direitos do advogado no exercício da defesa. A redação anterior concedia o direito do defensor em ter acesso e examinar os autos de investigação em qualquer repartição policial, limitando-se apenas ao Inquérito Policial ou Termo Circunstanciado. Com a nova redação, o advogado terá acesso ao caderno investigativo em qualquer instituição responsável por conduzir investigação. Importante frisar que no ano passado o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral reconheceu o poder investigatório do Ministério Público. Com isso, qualquer investigação feita pelo órgão ministerial será acompanhada pelo advogado nos termos da nova legislação.

        Importante frisar que passará a ser direito do advogado assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração apresentar razões e quesitos.

        Houve o veto presidencial no tange a possibilidade do advogado requerer diligências à autoridade investigativa, o que será, agora, analisado pelo Senado Federal.

        Ainda, foram criados os parágrafos 10, 11 e 12, traçando regras do exercício funcional do defensor durante a investigação. Com isso, no caso de investigação onde se tenha sido decretado o sigilo, será necessária a apresentação de procuração para que possa ter acesso aos autos.

        Também, em qualquer tipo de investigação, ou seja, com sigilo ou sem sigilo, a autoridade que estiver presidindo a investigação poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências.

        Prevê também o novo ordenamento jurídico que a inobservância aos direitos agora estabelecidos, o fornecimento incompleto de autos ou o fornecimento de autos em que houve a retirada de peças já incluídas no caderno investigativo implicará responsabilização criminal e funcional por abuso de autoridade do responsável que impedir o acesso do advogado com o intuito de prejudicar o exercício da defesa, sem prejuízo do direito subjetivo do advogado de requerer acesso aos autos ao juiz competente.


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