O direito está previsto no art. 32 da Lei 12.582/13 – Estatuto da Juventude, regulamentado pelo Decreto nº 8.353/15 e pela Resolução da ANTT nº 5.063 de 30 de março de 2016, valendo desde 31/03/2016, embora pouca gente saiba.
De acordo no a ANTT, as empresas de transporte interestadual regulares, ferroviário e rodoviário, devem reservar 02 (duas) vagas gratuitas em cada veículo ou comboio ferroviário e 02 (duas) vagas com desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor das passagens, após esgotadas as vagas gratuitas, aos jovens de baixa renda portadores da Identidade Jovem , expedida pelo Governo Federal.
O decreto regulamentador conceitua o jovem de baixa renda como a pessoa com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove anos) que pertence à família com renda mensal de até dois salários mínimos, inscritas no CadÚnico.
Para fazer uso das vagas gratuitas ou com desconto, o jovem deverá solicitar um único bilhete de viagem, nos pontos de venda da transportadora, com antecedência mínima de três horas, apresentando a ID Jovem acompanhada de documento de identificação com foto expedido por órgão público e válido em todo território nacional.
Quando o benefício não for concedido, as empresas prestadoras dos serviços de transporte deverão emitir ao solicitante documento que indicará a data, a hora, o local e o motivo da recusa.
Em caso de descumprimento, as empresas poderão ser multadas pela ANTT em até 100 (cem) vezes o valor integral da passagem, sem prejuízo das demais sanções penais e cíveis cabíveis.
Fiquem atentos, conheçam e exerçam seus direitos, afinal, consumidor bem informado jamais será enganado!
*Katia Vanessa Polon é advogada, membro da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB-MT e professora