
Após o advento da COVID em 2020 a tecnologia teve um avanço assustador, que em condições normais demorariam anos para acontecer. Sendo assim, várias tecnologias foram implantadas de forma emergencial para atender as necessidades daquele momento delicado e destaco como principal as da justiça em geral.
Não há dúvidas de que a tecnologia se consolidou como uma ferramenta indispensável para a sociedade contemporânea. Impulsionada pela necessidade de adaptação emergencial durante a pandemia, a digitalização revolucionou setores essenciais: as universidades expandiram o acesso ao conhecimento através de aulas virtuais; a telemedicina descentralizou o atendimento médico; e o comércio eletrônico dinamizou a economia global.
No Poder Judiciário, esse impacto foi ainda mais profundo. A transição para o ambiente digital não apenas tornou os processos mais céleres e eficazes, mas também promoveu uma significativa economia de recursos públicos e privados. Sob a perspectiva da mobilidade urbana, a virtualização dos atos processuais eliminou custos e barreiras geográficas, oferecendo maior comodidade aos cidadãos e advogados, além de contribuir para a sustentabilidade ao reduzir drasticamente a necessidade de deslocamentos físicos.
Portanto, a implantação da tecnologia ocorreu de maneira emergencial com o objetivo claro de manter os setores vitais em funcionamento. Diante da ausência de outras alternativas naquele cenário de pandemia, soluções digitais que antes enfrentavam resistência foram amplamente aceitas e bem recebidas pela população.
Essa recepção positiva deveu-se ao fato de que o digital passou a ser o único elo com o mundo exterior, garantindo emprego, educação e serviços básicos. Essa adoção forçada acabou por quebrar barreiras culturais históricas: em poucos meses, o público superou o receio de realizar transações, consultas e audiências virtuais, transformando uma ferramenta de crise em um hábito permanente e irreversível.
Contudo, no cenário atual pós-pandemia, surge um questionamento crucial: a implementação tecnológica na Justiça do Trabalho tem se mostrado efetivamente eficaz? Resta saber se o sistema está, de fato, entregando a prestação jurisdicional justa ou se está somente priorizando a celeridade processual em detrimento da qualidade dos julgamentos.
Se, por um lado, ferramentas como o Juízo 100% Digital e as audiências telepresenciais garantiram a continuidade dos serviços e otimizaram o tempo de resposta do Judiciário, por outro, acende-se o alerta para o risco da exclusão digital. Em um país com profundas desigualdades, a virtualização excessiva pode distanciar o trabalhador hipossuficiente de seus direitos, transformando a busca pela celeridade processual em uma barreira ao amplo acesso à justiça.
Por mais que estamos no século XXI, não podemos fechar os olhos para a realidade e generalizar e pensar que todas as pessoas tem acesso a celulares de última geração, que todos dominam a tecnologia para acessar sites e links, que todos são alfabetizados, que todas as regiões do Brasil têm internet de alta velocidade, e isso está longe de ser a grande maioria. Segundo o IBGE, em 2025, 10,9% das pessoas de 10 anos ou mais de idade não utilizaram a Internet no período de referência dos últimos três meses (estimativa de 20,5 milhões de pessoas).
Além disso, não devemos confundir acesso à internet com uso efetivo. Entre as pessoas que não utilizaram a rede no período de referência, 44,9% alegaram como principal motivo a falta de conhecimento técnico. Esse indicador é ainda mais expressivo entre os idosos, sendo apontado por 66,5% daqueles que não navegaram na internet.
Além disso, a pesquisa do (INAF), Indicador de Alfabetismo Funcional apresenta, pela primeira vez, informações sobre o alfabetismo no contexto digital. Segundo dados do Indicador de Alfabetismo Funcional (INAF) de 2024, divulgados pela Fundação Carlos Chagas, "95% dos respondentes que estão no nível analfabeto apresentam desempenho baixo em tarefas de letramento digital, enquanto 4% possuem desempenho médio e apenas 1% alcança o nível alto”.
Como consequência, o jurisdicionado muitas vezes não consegue interagir ou acessar de forma adequada as audiências telepresenciais. Isso resulta em desconexões involuntárias devido à má qualidade da internet, incompatibilidade de dispositivos ultrapassados com os sistemas da Justiça e barreiras operacionais básicas, como ativar o áudio, ligar a câmera ou ajustar o volume.
Tais percalços geram atrasos na pauta e, em casos mais graves, prejuízos irreparáveis às garantias do contraditório, da ampla defesa e do efetivo acesso à Justiça, indo de encontro ao artigo 5º da Constituição Federal, cenário por vezes agravado pelo rigor excessivo na aplicação de sanções processuais diante de falhas técnicas, como o arquivamento processual, entre outras.
Por fim, a tecnologia na Justiça do Trabalho deve estar a serviço da verdadeira justiça, tornando a prestação jurisdicional não apenas mais célere e eficaz, mas, sobretudo, garantindo a equidade entre as partes. A inovação deve agir como uma ferramenta de inclusão e democratização do acesso ao Judiciário, e jamais como uma barreira que gera opressão, medo e exclusão daqueles que mais necessitam da proteção estatal.
Dirceu Paixão é advogado trabalhista da OAB-MT, membro da Comissão de Direito de Trabalho, Pós-Graduado em Direito Previdenciário e Direito do Trabalho pela FMP - Fundação Escola Superior do Ministério Público/RS.